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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção IV – Das Modificações da Penhora

Art. 852 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II houver manifesta vantagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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