Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
II houver manifesta vantagem.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção IV – Das Modificações da Penhora
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
II houver manifesta vantagem.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial