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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção IV – Das Modificações da Penhora

Art. 851 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I a primeira for anulada;

II executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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