Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I ela não obedecer à ordem legal;
II ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.