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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção IV – Das Modificações da Penhora

Art. 848 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I ela não obedecer à ordem legal;

II ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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