Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção IV – Das Modificações da Penhora

Art. 847 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa