Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial