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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

Art. 838 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II os nomes do exequente e do executado;

III a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV a nomeação do depositário dos bens.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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