Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER · Seção II – Da Obrigação de Fazer
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial