Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único Havendo saldo:
I em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.