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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 798 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único O demonstrativo do débito deverá conter:

I o índice de correção monetária adotado;

II a taxa de juros aplicada;

III os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V a especificação de desconto obrigatório realizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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