Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I ordenar o comparecimento das partes;
II advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.