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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · Seção XII – Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Art. 766 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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