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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · Seção XI – Da Organização e da Fiscalização das Fundações

Art. 765 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I se tornar ilícito o seu objeto;

II for impossível a sua manutenção;

III vencer o prazo de sua existência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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