Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I se tornar ilícito o seu objeto;
II for impossível a sua manutenção;
III vencer o prazo de sua existência.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · Seção XI – Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I se tornar ilícito o seu objeto;
II for impossível a sua manutenção;
III vencer o prazo de sua existência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial