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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · Seção IX – Da Interdição

Art. 748 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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