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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · Seção IX – Da Interdição

Art. 747 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I pelo cônjuge ou companheiro;

II pelos parentes ou tutores;

III pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV pelo Ministério Público.

Parágrafo único A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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