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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 713 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II cópia das peças que tenha em seu poder;

III qualquer outro documento que facilite a restauração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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