Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES · CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 71 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial