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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA · CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 69 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I auxílio direto;

II reunião ou apensamento de processos;

III prestação de informações;

IV atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III a efetivação de tutela provisória;

IV a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI a centralização de processos repetitivos;

VII a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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