Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA · CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 68 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial