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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA · Seção III – Da Incompetência

Art. 66 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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