Art. 66. Há conflito de competência quando:
I 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.