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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA · Seção III – Da Incompetência

Art. 65 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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