Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I nos casos mencionados no art. 657;
II se feita com preterição de formalidades legais;
III se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção VIII – Da Partilha
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I nos casos mencionados no art. 657;
II se feita com preterição de formalidades legais;
III se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial