Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.
Parágrafo único O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.