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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção VIII – Da Partilha

Art. 657 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.

Parágrafo único O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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