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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção IX – Da Prova Testemunhal · Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 453 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I as que prestam depoimento antecipadamente;

II as que são inquiridas por carta.

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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