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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção VII – Da Prova Documental · Subseção I – Da Força Probante dos Documentos

Art. 409 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I no dia em que foi registrado;

II desde a morte de algum dos signatários;

III a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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