Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I no dia em que foi registrado;
II desde a morte de algum dos signatários;
III a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.