Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção II – Da Produção Antecipada da Prova
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial