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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 380 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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