Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.