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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 379 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III praticar o ato que lhe for determinado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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