Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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