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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · Seção III – Da Carta Rogatória

Art. 36 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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