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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO · Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I não houver necessidade de produção de outras provas;

II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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