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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO

Art. 342 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I relativas a direito ou a fato superveniente;

II competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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