Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.