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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO

Art. 341 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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