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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL · Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 330 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I for inepta;

II a parte for manifestamente ilegítima;

III o autor carecer de interesse processual;

IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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