Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I for inepta;
II a parte for manifestamente ilegítima;
III o autor carecer de interesse processual;
IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.