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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL · Seção II – Do Pedido

Art. 329 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 329. O autor poderá:

I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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