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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 33 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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