Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · Seção II – Do Auxílio Direto
Art. 32 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial