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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO VI – DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO · TÍTULO III – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 316 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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