Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
PARTE GERAL · LIVRO VI – DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO · TÍTULO III – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 316 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial