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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA · TÍTULO II – DA TUTELA DE URGÊNCIA · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 307 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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