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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA · TÍTULO II – DA TUTELA DE URGÊNCIA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 302 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I a sentença lhe for desfavorável;

II obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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