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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 30 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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