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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO III – DAS CARTAS

Art. 260 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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