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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO

Art. 250 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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