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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 22 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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