Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I os atos previstos no art. 212, § 2º;
II a tutela de urgência.
PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS · Seção I – Do Tempo
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I os atos previstos no art. 212, § 2º;
II a tutela de urgência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial