Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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