Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 181 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial