Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor

Art. 163 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I não tiver a livre administração de seus bens;

II for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa