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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor

Art. 162 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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