Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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