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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA · Seção II – Da Assistência Simples

Art. 123 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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